divórcio ou casamento eterno?...

2011-12-01

Documento a não esquecer

Faz hoje (30.Nov) exactamente  40 anos que foi publicado o documento “A Justiça no Mundo”, aprovado no Sínodo dos Bispos de 1971.

Antes de reflectir este texto verdadeiramente profético, gostaria de dar alguns elementos sobre o Sínodo do Bispos. Ele é o primeiro resultado visível da doutrina da colegialidade episcopal, muito discutida no Concílio Vaticano II. E, já agora, aproveito para começar a preparar os 50 anos da abertura do Concílio cuja celebração acontecerá a 11 de Outubro de 2012.
A doutrina da colegialidade é apresentada em dois documentos, mas particularmente no documento sobre a Igreja (Constituição dogmática Lumen Gentium: LG).
Apesar dos longos e calorosos debates e até algumas “manobras”, acabou por ser aprovada com larga maioria. Esta doutrina, muito antiga mas também muito esquecida, afirma que:
- qualquer bispo, pela sua sagração episcopal e comunhão com o papa e com os outros bispos, é constituído membro do colégio episcopal: “E o uso já muito antigo de chamar vários Bispos a participarem na elevação do novo eleito ao ministério do sumo sacerdócio insinua-a já também. É, pois, em virtude da sagração episcopal e pela comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio que alguém é constituído membro do corpo episcopal” (22a);
- o colégio episcopal, com a sua cabeça, o papa, e nunca sem ela, é o sujeito do pleno e supremo poder sobre a Igreja universal: “A Ordem (ou Colégio) dos Bispos, que sucede ao colégio dos Apóstolos no magistério e no governo pastoral, e, mais ainda, na qual o corpo apostólico se continua perpetuamente, é também juntamente com o Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca sem a cabeça, sujeito do supremo e pleno poder sobre toda a Igreja, poder este que não se pode exercer senão com o consentimento do Romano Pontífice” (22b).
Os principais argumentos podem resumir-se de um modo simplificado nos seguintes:
- Jesus Cristo instituiu não um apóstolo mas um grupo, os Doze, para o representar: “O Senhor Jesus, depois de ter orado ao Pai, chamando a Si os que Ele quis, elegeu doze para estarem com Ele e para os enviar a pregar o Reino de Deus; e a estes Apóstolos constituiu-os em colégio ou grupo estável e deu-lhes como chefe a Pedro, escolhido de entre eles” (19a);
- tal como os apóstolos não eram vigários de Pedro, também os bispos não são meros vigários do Papa, mas governam a Igreja particular (a diocese) com poder próprio, e a Igreja universal através do colégio que formam com o papa e os outros bispos; porque o colégio episcopal sucede ao colégio apostólico: “ A Ordem dos Bispos, que sucede ao colégio dos Apóstolos no magistério e no governo pastoral, e, mais ainda, na qual o corpo apostólico se continua perpetuamente” (22b);
- o episcopado não é uma dignidade, como o cardinalato, mas é a plenitude do sacramento da Ordem: “pela consagração episcopal, se confere a plenitude do sacramento da Ordem, aquela que é chamada sumo sacerdócio e suma do sagrado ministério na tradição litúrgica e nos santos Padres” (21b).

Também no Decreto sobre os Bispos (Christus Dominus), onde se desenvolve a “nova” teologia do Episcopado, se afirma, em consonância com a LG, a doutrina da colegialidade. Qualquer Bispo é responsável não só pela sua diocese mas também deve ter solicitude e responsabilidade pastoral por toda a Igreja universal: “Os Bispos, como legítimos sucessores dos Apóstolos e membros do colégio episcopal, considerem-se unidos sempre entre si e mostrem-se solícitos de todas as igrejas, pois cada um, por instituição divina e por exigência do múnus apostólico, é responsável por toda a Igreja, juntamente com os outros Bispos “ (6).
Daqui resultam consequências jurídico-canónicas: a reorganização e internacionalização da Cúria (9); o direito de qualquer Bispo a participar no Concílio (4); além disso, na sua diocese, o bispo tem o poder necessário para exercer as suas funções pastorais e dispensar de leis gerais se tal sirva o bem espiritual dos fiéis (8).

Foi, pois, com satisfação mas também com alguma expectativa, que os padres conciliares ouviram Paulo VI afirmar no Discurso de Abertura da IV e última Sessão do Concílio Vaticano II (14.Set.1965): “A segunda coisa (que queria dizer-vos) é o anúncio, que Nos alegramos de vos comunicar, da instituição, desejada pelo Concílio, dum Sínodo episcopal que, composto por Bispos nomeados na sua maioria pelas Conferências episcopais, com a Nossa aprovação, será convocado, segundo as necessidades da Igreja, pelo Romano Pontífice para sua consulta e colaboração quando, para o bem geral da Igreja, isso Lhe parecer oportuno”.

Havia ali claras fendas na doutrina da colegialidade: os bispos nomeados careciam da aprovação do Papa; não era permanente, mas apenas quando o Papa achasse oportuno. Para um colégio episcopal, que sucedia ao colégio apostólico e estava chamado a ser responsável pelo pleno governo da Igreja er realmente muito pouco.

No dia seguinte, 15.Set., Paulo VI promulgava o “motu proprio Apostolica Sollicitudo”, no qual justificava a criação do Sínodo dos Bispos: “Portanto, depois de ter considerado bem todas as coisas, pela Nossa estima e reverência para com todos os Bispos católicos e com o fim de lhes dar a possibilidade de participar mais aberta e eficazmente na Nossa solicitude pela Igreja universal, 'motu proprio' e em virtude da Nossa autoridade apostólica, erigimos y constituímos nesta cidade de Roma um conselho estável de Bispos para a Igreja universal, sujeito directa e imediatamente à Nossa autoridade, ao qual designamos com o nome próprio de Sínodo dos Bispos.
Seguem-se depois as regras gerais pelas quais o Sínodo se deve reger de que destaco a primeira: “O Sínodo dos Bispos, por meio do qual os Bispos eleitos das diversas partes do mundo prestam uma ajuda mais eficaz ao Pastor Supremo da Igreja, constitui-se de tal forma que seja: a) um instituto eclesiástico central; b) que represente todo o episcopado católico; c) perpétuo por sua natureza, e d) quanto à estrutura, desempenha a sua função no tempo determinado e segundo as circunstâncias”.
E a terceira também não era muita animadora:
O Sínodo dos Bispos está sujeito directa e imediatamente à autoridade do Romano Pontífice, a quem compete além disso:
1. convocar o Sínodo sempre que o considere conveniente, designando inclusivamente o lugar onde deverão celebrar-se as reuniões;
2. ratificar a eleição dos membros…;
3. determinar as questões de que deverá tratar-se, pelo menos seis meses antes, se for possível, da celebração do Sínodo;
4. determinar o envio da matéria, que deve ser tratada, àqueles que deverão assistir ao debate de tais questões;
5. presidir ao Sínodo por si mismo ou por delegados seus”.

Como se vê tudo ficaria controlado. E o dito colégio episcopal não tinha qualquer parecença com o colégio apostólico.

Mas fiquemo-nos por aqui. O Sínodo foi um pedido do Concílio para aplicar uma verdadeira colegialidade. Mas afinal o Papa (e a Cúria ao seu serviço) é que detinha todo o poder.
No próximo comentário vamos ao nosso Sínodo de 1971 e ao seu Documento Final.

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