divórcio ou casamento eterno?...

2009-08-31

CinV (15) Dignitatis Humanae

O Concílio viu-se envolvido em sérios e dramáticos debates a propósito da verdade, ou melhor, da liberdade religiosa. E não fora a decidida intervenção de Paulo VI é bem possível que o documento sobre a liberdade religiosa (Dignitatis Humanae) não tivesse sido votado. Apesar de se tratar de um texto relativamente curto, foi objecto de mais de dez mil sugestões e propostas de emenda ao longo das suas várias redacções.
É considerado por muitos como o documento que, conjuntamente com a GS, estabelece um diálogo sério com o mundo do seu tempo.
Nesta Declaração, a Igreja assume a exigência de liberdade do homem contemporâneo (1) e apresenta a sua raiz cristã no campo concreto da liberdade religiosa que considera com um direito fundamental do homem.
Fundamenta o direito à liberdade religiosa não apenas na Revelação divina (9-10), mas também na dignidade da pessoa (2). Daqui decorrem duas consequências importantes: todos devem estar livres de coacção (2) e ninguém pode ser forçado a agir contra a sua consciência (3).
Tal como outros direitos, também a liberdade religiosa está limitada pelos direitos dos outros "segundo as normas jurídicas conformes à ordem moral objectiva" exigida pela eficaz tutela dos direitos de todos os cidadãos, pela conveniente solicitude pela paz pública e pela necessária defesa da moralidade pública (7).
Reprova os exageros cometidos no passado em nome da verdade evangélica (12) considerando que tais se deveram ao esquecimento de que o Evangelho não se impõe pela força mas se implanta pelo testemunho da verdade e cresce pelo amor de Cristo que, da Cruz, atrai todos os homens (11).
Assim, procede a uma radical mudança na posição da Igreja sobre a liberdade religiosa, passando de uma atitude de tolerância (quando não havia outra saída) para a de um declarado apoio à liberdade religiosa, que considera um direito da pessoa.
Afinal a liberdade religiosa é um direito fundamental da pessoa (2) e não apenas da Igreja. Trata-se de uma novidade, porque:
- antes, o único sujeito deste direito era a Igreja; agora, é toda a pessoa;
- antes, este direito da Igreja justificava-se por ser ela a única a possuir a plenitude da verdade religiosa, a única que tinha recebido de Cristo a sua missão salvadora; agora, a justificação está na dignidade da pessoa humana;
- antes, a liberdade religiosa protegia a actividade religiosa da Igreja; agora, protege a actividade religiosa de qualquer pessoa.
A Igreja faz sua a exigência de liberdade da pessoa, acabando com o espírito do Syllabus e do Index.
Talvez tenham feito bem e despertado os Padres conciliares as situações em que a Igreja não tinha liberdade. Isso fê-los ver melhor o outro lado da questão: “Mais ainda, a Igreja reconhece que muito aproveitou e pode aproveitar da própria oposição daqueles que a hostilizam e perseguem” (GS 44).

0 Comentários:

Enviar um comentário

<< Home